ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ESCALADORES DA
SERRA DO CIPÓ
CAPÍTULO I — Da sede, do Prazo de Duração e
dos Fins
Art. 1º
— A ASSOCIAÇÃO DE ESCALADORES DA SERRA DO CIPÓ constitui-se em sociedade civil
de direito privado, sem fins partidários ou lucrativos, possuindo tempo de
duração indeterminado, com sede administrativa e foro na cidade de Santana do
Riacho, Estado de Minas Gerais, na rua da Pedreira, 125 Serra do Cipó, Santana
do Riacho.
Parágrafo
único — A Entidade não promoverá a distribuição de lucros ou dividendos; não
concederá vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro ou associado; nem
remunerará seus dirigentes, conselheiros ou associados que exerçam funções de
direção e aplicará integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais.
Art. 2º
A Associação de Escaladores da Serra do Cipó tem por finalidade:
I.
Incentivar e divulgar a prática correta da escalada em suas diversas
modalidades;
II.
Incentivar o respeito ao meio-ambiente e promover a preservação das áreas de
prática de escalada em rocha;
III.Promover
o crescimento de forma organizada da atividade da escalada em rocha na região
da Serra do Cipó, desenvolvendo novos setores e trabalhando para a manutenção e
sustentabilidade dos mesmos, utilizando regras de uso de mínimo impacto;
IV..
Colaborar com as autoridades competentes na conservação da natureza e defesa do
meio ambiente, bem como do patrimônio histórico e natural;
V.Promover palestras, atividades recreativas e sociais
com a comunidade local, que divulguem e orientem a prática adequada,
incentivando a iniciação da atividade de Escalada em Rocha ;
VI. Promover
o intercâmbio com associações e federações de escalada nacionais e
internacionais;
VII.
Incentivar campeonatos locais e estaduais;
VIII.
Representar junto aos órgãos públicos e particulares os interesses dos
associados;
IX.
Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o
desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, dos meios judiciais para
tanto;
X.
Manter intercâmbio com entidades públicas e particulares para alcance de
finalidades idênticas ou afins;
XI.
Promover o desenvolvimento da atividade
da Escalada em Rocha junto à Secretaria de Turismo da região;
CAPÍTULO II — Dos Associados, seus Direitos
e Deveres
Art. 3º
— A Entidade terá duas categorias de associados constituindo-se de pessoas
físicas e de pessoas jurídicas.
Art. 4º
— Não há qualquer limitação quanto ao número de associados.
Art. 5º
— Poderá associar-se à Entidade qualquer pessoa física ou jurídica,
exigindo-se, para isso, que se proponham a assumir os objetivos da mesma, não
respondendo o associado, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas.
§ 1º —
Excepcionalmente, o Conselho Gestor poderá propor à Assembléia Geral a vedação
do ingresso de pessoas na Entidade, desde que o faça, motivadamente, face à
evidência de incompatibilidade ou dissonância com os objetivos e propósitos da
Associação de Escaladores da Serra do Cipó.
§2º —
Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a Assembléia Geral decidirá, em
reunião ordinária ou extraordinária, pelo acolhimento ou não da proposta do
Conselho Gestor, mediante maioria simples dos presentes, ouvidas previamente as
partes interessadas.
Art. 6º
— Para a categoria associado pessoa física o ingresso na Associação far-se-á
mediante preenchimento de ficha própria.
Art. 7º
— São direitos dos associados pessoas físicas:
1.
Discutir e votar nas Assembléias da Entidade.
2. Votar
e ser votado nas eleições do Conselho Gestor.
3.
Requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos do art. 15,
alínea “2” .
§1º —
Para exercer seu direito de voto, o associado pessoa física deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) estar
filiado à Entidade formalmente por um período mínimo de 4 (quatro) meses;
b) estar
em dia com a contribuição financeira à Entidade;
§2º —
Para exercer o direito de ser votado, o associado pessoa física deverá estar
filiado à Entidade há pelo menos 12 (doze) meses e, exercer militância ativa,
comprovada através da presença registrada em pelo menos 2/3 (dois terços) das
reuniões da Assembléia Geral nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 8º
— Para a categoria associado pessoa jurídica, o ingresso na Entidade far-se-á
mediante preenchimento de proposta de filiação, da qual constará a concordância
com os objetivos da Entidade, com suas normas estatutárias e a ciência de que a
filiação não implica em qualquer aval da Associação às suas atividades,
aprovado por maioria pelo conselho gestor.
Parágrafo
único — A proposta de filiação será analisada e aprovada por maioria pelo
Conselho Gestor.
Art. 9º
— São direitos dos associados pessoas jurídicas:
1.
Participar das Assembléias e reuniões normais da Entidade, com direito a voz,e
a voto, com o mesmo peso de um associado pessoa física;
2.
Requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do art. 15,
alínea “2” .
Art. 10
— São deveres de todos os associados:
1. Lutar
pela consecução dos objetivos a que se propõe a Associação.
2.
Comparecer às Assembléias;
3. Pagar
pontualmente as contribuições.
4.Representar
a Associação, mediante designação da Diretoria, de eventos culturais e
esportivos promovidos por outras entidades afins.
5. Zelar
pelo patrimônio da Associação, comunicando à diretoria quaisquer atos ou fatos
que possam resultar em prejuízo para o conjunto dos associados;
6.
auxiliar a diretoria, na medida de suas possibilidades e conhecimentos, na
organização de eventos promovidos de acordo com as finalidades da Associação,
Art. 11
— Os associados deverão contribuir para a manutenção da Entidade, através de
taxa de anuidade, definida no inicio de cada exercício anual em reunião de
Assembleia Geral.
Parágrafo
Único – Só poderá usufruir de descontos, convênios, direito a voto ou similares
conseguidos pela entidade o associado que estiver em dia com sua contribuição.
Art. 12
— Os associados que desrespeitarem os objetivos da Associação, os preceitos
destes Estatutos ou quaisquer regulamentos ou regimentos em vigor, poderão ser
excluídos da Entidade através de procedimento administrativo instaurado na
Assembléia Geral, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
§1º — A exclusão de que trata o caput deste artigo será
decidida pelo conselho gestor após o exercício do direito de defesa. Da decisão
caberá recurso à assembléia geral.
§2º —
Será, também, excluído o associado que solicitar, por escrito, sua exclusão.
§3°— Em caso de desligamento não haverá
ressarcimento de qualquer valor recolhidos a título de contribuição
correspondentes às mensalidades do associado.
CAPÍTULO III — Dos Órgãos Deliberativos:
Art. 13
— São órgãos de deliberação da Entidade:
I — A
Assembléia Geral;
II — O
Conselho Gestor.
III –
Conselho Fiscal
Seção I — Da Assembléia Geral
Art. 14
— A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação da Entidade.
Art. 15
— A Assembléia Geral reunir-se-á:
1.
Ordinariamente, a cada semestre por convocação do Conselho Gestor, para
discussão e deliberação de uma pauta previamente anunciada;
2.
Extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Gestor ou por um número
superior a 1/5 (um quinto)os;
Art. 16
— À Assembléia Geral compete
1. Dar
posse ao Conselho Gestor;
2.
Destituir o Conselho Gestor, mediante votação de, pelo menos, 2/3 (dois terços)
dos associados e convocar imediatamente novas eleições, as quais serão
processadas por uma junta eleitoral nomeada pela própria Assembléia;
3.
Dissolver a Entidade, mediante maioria de 2/3 (dois terços) dos associados em
dia com os compromissos com ela assumidos.
4.
Alteração do Estatuto
Art. 17
— As Assembléias Gerais serão convocadas ou mediante correspondência a cada
associado, ou através de edital afixado nas áreas reconhecidas como de intensa
circulação de associados (lojas, ginásios e campos-escola de escalada).
Art. 18
— O quórum para realização da Assembléia Geral será de 60% (sessenta por cento)
dos associados em primeira verificação e, em seguida, meia hora após a
primeira, por qualquer número.
Parágrafo
único — As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposição em sentido
contrário, serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.
Seção II — Do Conselho Gestor:
Art. 19
— O Conselho Gestor, órgão deliberativo, de gestão e representação social, será
composto por três (03) membros, eleitos na forma destes Estatuto cabendo aos
mesmos, individualmente ou em conjunto, representar a Entidade ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§1º — O
prazo da gestão será de 3 (três) anos, não havendo qualquer restrição à
reeleição.
§2º — A
renúncia de mais de 2 (dois) membros do Conselho importará em vacância dos cargos
de conselheiro.
§3º — A
vacância dos cargos de conselheiro importará na antecipação do vencimento do
prazo de gestão, salvo se ocorrer nos 6 (seis) últimos meses do mandato em
curso.
§4º —
Caracterizada a vacância, qualquer dos membros remanescentes do Conselho
convocará extraordinariamente a Assembléia Geral para que se proceda a novas
eleições, ou para que sejam nomeados até 2 (dois) associados para completar o
mandato, na hipótese de a vacância ocorrer nos 6 (seis) últimos meses da gestão
em curso.
Parágrafo
único – Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 03(três) Assembléias Gerais
consecutivas.
Art. 20
— Compete ao Conselho Gestor:
1.
Promover as medidas destinadas a executar as deliberações da Assembléia Geral;
2.
Trabalhar pela ampliação do quadro de associados;
3.
Convocar Assembléias Gerais;
4.
Alterar quando necessário a estrutura administrativa da Entidade;
5.
Delegar funções e nomear comissões;
6.
Promover a mudança de endereço da Entidade, sempre que se fizer necessário;
7.
Deliberar sobre alienação de bens da Entidade;
8. Fixar
critérios, modalidades e valores de contribuição dos associados;
9.
Elaborar o relatório anual, abrangendo todas as atividades da Associação de
Escaladores da Serra do Cipó, inclusive o balanço e a demonstração das receitas
e das despesas, submetendo-as ao Conselho Fiscal;
Parágrafo
Único – O Conselho Gestor poderá nomear auxiliares voluntários ou contratar
pessoas para desempenhar os trabalhos das áreas de almoxarifado, treinamento,
fotografia, imprensa, propaganda ou outras.
Art. 21
— As decisões do Conselho Gestor serão sempre tomadas por maioria simples de
seus membros, exigindo-se o quórum mínimo de 02 (dois) conselheiros.
Art. 22
— O Conselho Gestor poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação de
qualquer um de seus membros.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 23 – Compete ao Conselho
Fiscal
1-
Examinar os livros
de escrituração da entidade.
2-
Examinar o balancete
anual apresentado pelo Conselho Gestor, opinando a respeito.
3-
Apresentar
relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados
4-
Opinar sobre a
aquisição e alienação de bens.
Parágrafo
Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 01 ano e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
CAPÍTULO IV — Das Eleições:
Art. 23
— A eleição do Conselho Gestor e Fiscal será realizada mediante convocação dos
associados pelos membros do Conselho Gestor em exercício.
Parágrafo
único: A convocação de que trata este artigo deverá ser feita mediante
correspondência a cada associado, ou através de edital afixado nas áreas
reconhecidas como de intensa circulação de associados (lojas, academias e
campos-escola de escalada), no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data em que a
eleição deverá ser realizada.
Art. 24
— Os candidatos, especificando nomes e propostas deverão ser registrados, no
mínimo, 7 (sete) dias antes da eleição.
§1º —
Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, deverá o Conselho Gestor
em exercício divulgar a lista dos inscritos nas áreas reconhecidas como de
intensa circulação de associados (lojas, academias e campos-escola de
escalada).
§2º — O
voto é nominal e secreto.
§3º —
Não será permitido o voto por procuração.
Art. 25
— O Conselho Gestor e Fiscal nomeará uma Junta Eleitoral e Apuradora, composta
de 3 (três) membros, na data de convocação das eleições.
Art. 26
— A posse dos eleitos realizar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar
da data das eleições.
Art. 27
— Cabe à Assembléia Geral dirimir qualquer dúvida com relação ao processo
eleitoral.
CAPÍTULO V — Do Patrimônio:
Art. 28
— O Patrimônio da Entidade é constituído:
1. de
bens imóveis;
2. de
títulos;
3. de
doações recebidas com ou sem encargo;
4. de
móveis e utensílios;
5. das
contribuições dos associados.
Art. 29
— Em caso de dissolução da Entidade, o Patrimônio será doado a outras
associações congêneres, mediante decisão a ser tomada na última Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VI — Das Disposições Gerais:
Art. 30
- Estes Estatutos são reformáveis, no todo ou em parte, mediante aprovação de
2/3 dos associados votantes presentes à Assembléia Geral, devidamente convocada
para este fim específico.
Art.31 –
As questões não previstas neste estatuto serão resolvidas pelo Conselho Gestor,
observando-se a Lei, a ordem, os bons costumes e o bem comum dos associados e
seus familiares.
Art. 32
— O exercício social encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Comentários
Postar um comentário